O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.
Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.
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Fonte: Conjur