Nas sociedades anônimas, o capital social é dividido em ações e, a Lei das S.A. (LSA) permite que tais ações tenham valor nominal (art. 13, §1º, LSA) ou não.
Assim, não é permitido que uma mesma companhia/sociedade tenha ações de valores nominais distintos (art. 13, §2º, LSA), a não ser que sejam criadas classes diferentes de ações (ordinárias, preferenciais, etc.), mas nunca variar o valor nominal dentro da mesma classe.
O valor nominal, como leciona Modesto Carvalhosa, “constitui expressão monetária mínima de participação no capital social, de modo que sua uniformidade garante a proporcionalidade entre o capital integralizado e os direitos societários correspondentes”.
Logo, ele serve de base para a apuração da participação de cada acionista no capital social. De modo que, se houver valores distintos, há distorção injustificada na relação entre aporte de capital e direitos políticos/econômicos (voto e dividendos).
Portanto, a lei assegura que todos os acionistas estejam submetidos às mesmas regras de equivalência entre aporte de capital e direitos políticos/econômicos.
Nesse sentido, caso sejam emitidas ações com valores nominais diferentes afronta disposição expressa da LSA, o que implica nulidade do ato societário (art. 286, LSA), uma vez que se trata de vício insanável e ilegal.
Embora não seja possível emitir ações com valores nominais distintos, existem alternativas para diferenciar direitos entre acionistas:
- Ações preferenciais (art. 17, LSA): podem ter prioridade na distribuição de dividendos ou reembolso de capital, mas sem direito de voto, ou com voto restrito.
- Criação de classes e espécies de ações (art. 15, §2º, LSA): é possível que a companhia tenha ações ordinárias e preferenciais, com subdivisões, cada uma com direitos específicos.
- Prêmio na emissão de ações (ágio): nos termos do art. 182, §1º, da LSA, a diferença entre o preço de emissão e o valor nominal (ou contábil) é registrada em “reserva de capital”, mecanismo que permite entradas diferenciadas de capital sem violar a regra do valor nominal.
Portanto, não é permitida a emissão de ações com valores nominais distintos em sociedades anônimas, sob pena de nulidade do ato societário. Recomenda-se, assim, o uso dos mecanismos previstos na legislação societária para viabilizar os objetivos negociais sem incorrer em irregularidade.
Todavia, todos esses mecanismos apresentam consequências próprias, que precisam ser avaliadas em suas particularidades:
Por exemplo, embora o ágio permita aportes de capital superiores ao valor nominal, reforçando a estrutura financeira da companhia sem diluir excessivamente os acionistas existentes, os valores destinados à reserva de capital não podem ser livremente distribuídos como dividendos, restringindo a liquidez imediata para os acionistas.
Já as classes e espécies de ações (arts. 15 e 17, LSA) viabilizam a diferenciação de direitos políticos e econômicos (ex.: ações preferenciais com prioridade em dividendos), mas por outro lado podem gerar conflito entre acionistas, sobretudo em relação à governança e ao equilíbrio de poder nas deliberações.
Assim, a escolha da técnica societária deve ser feita à luz dos interesses estratégicos da companhia e da relação entre os acionistas, considerando não apenas a legalidade do instrumento, mas também seus impactos práticos, econômicos e de governança.
Por Isadora De Biasio e Marina Lemes