A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac) não estão sujeitos ao IOF, já que não existe norma específica que autorize essa tributação.
O relator, conselheiro Corintho Oliveira Machado, destacou que os dispositivos usados pela Receita para tentar enquadrar o Afac como mútuo — como o Parecer Normativo 17/1984, a IN SRF 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1976 — não tratam de IOF, mas de outras matérias, como IR. Assim, seriam inadequados para justificar a cobrança.
Ele também lembrou que o próprio Carf já firmou entendimento semelhante: sem uma regra clara do IOF que imponha prazo ou requisitos específicos para a capitalização do Afac, não é legítimo tributar aportes que efetivamente são destinados ao aumento de capital.
O caso concreto: a empresa havia firmado um adiantamento de R$ 30 milhões para futura capitalização em uma companhia do setor de alimentos. A Receita, porém, tratou a operação como empréstimo e tentou cobrar IOF, mesmo sem fundamento normativo para isso.
Fonte: Conjur
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