SIM! O STJ já definiu que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, que não podem ser afastados por um simples acordo de vontade entre as Partes, principalmente quando encontrar fundamento de validade na legislação.
Tal discussão foi objeto do TEMA REPETITIVO 375 do STJ que firmou a seguinte Tese: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”
Logo, pode o Contribuinte parcelar e discutir a validade da dívida quando houver fundamentos capazes de comprovar a sua invalidade, de modo que qualquer pagamento deverá ser ressarcido, de forma corrigida.
Por: Rayani Holtz