Execução Fiscal e o Sujeito Passivo Errado: quando o STJ protege o contribuinte

Uma das situações mais delicadas em execuções fiscais é a tentativa da Fazenda Pública de corrigir, após o ajuizamento, o nome do devedor na Certidão de Dívida Ativa. O que parece um ajuste técnico pode, na prática, representar uma violação grave aos direitos do contribuinte.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro sobre o tema nas Súmulas 392 e 393: não se admite, em execução fiscal, a substituição ou emenda da CDA para a inclusão de novos devedores ou para a alteração do sujeito passivo. A identificação correta do devedor é requisito essencial da dívida ativa e condição de validade do próprio título executivo.

A ratio dessas súmulas é simples: permitir a correção do polo passivo após o ajuizamento seria admitir que o Fisco pudesse executar quem quiser, corrigindo erros a posteriori, sem sujeitar a escolha do devedor ao controle judicial prévio. Isso violaria os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Na prática, contribuintes executados indevidamente — seja porque constam na CDA por engano, seja porque a Fazenda tentou substituir o devedor originário — têm à disposição instrumentos processuais eficazes: embargos à execução, exceção de pré-executividade e, em casos de manifesto abuso, mandado de segurança.
O tema ganha ainda mais relevância em autos de infração lavrados contra pessoa jurídica diferente da executada, situação em que a jurisprudência do STJ tem sido firme na extinção da execução. Conhecer esses precedentes é o primeiro passo para uma defesa eficaz.

Por: Luiza Prado

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