A Constituição Federal outorgou aos Municípios a competência tributária para instituir o ISS (Imposto Sobre Serviço) que é, portanto, um tributo municipal, atualmente regulamentado por meio da Lei Complementar nº 116/03, a qual define a lista de serviços tributáveis e a forma de tributação dessas atividades.
Em regra, o ISS é apurado aplicando-se um determinado percentual (alíquota) variável entre 2% a 5%. Contudo, além da referida cobrança em percentual, a legislação tributária também permite o recolhimento do ISS de forma fixa para algumas atividades, como por exemplo médicos, contadores, advogados, enfermeiros, dentistas e entre outros, conforme assim permite o Decreto-Lei 406/1968.
Especificamente em relação as Sociedades Médicas, ainda que constituídas sob a forma empresária, muitas foram as discussões judiciais se o recolhimento do tributo em questão deveria ser realizado com a alíquota variável (2% a 5%), ou de forma fixa (§ §1º e 3º, do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968), justamente porque os municípios compreendiam que serviços personalíssimos eram aqueles prestados por sociedade simples, as quais são registradas no cartório de registro civil.
Entretanto, a fim de pôr fim a questão, a 1ª Seção do E. STJ por meio do EAREsp. 31.084-MS, pacificou o entendimento de que é irrelevante o tipo societário escolhido como condição para o seu enquadramento no ISS FIXO, eis que o objeto da sociedade médica, a pessoalidade e a responsabilidade profissional, são os pontos cruciais para fins de enquadramento do ISS FIXO.
Embora haja entendimento firmado em relação ao recolhi mento do ISS FIXO para Sociedades Médicas, a grande maioria dos Municípios ainda não alteraram suas legislações prevendo tal benesse, e como exemplo disso, temos o Município de Cascavel (LC n° 01/2001), cuja legislação é omissa, permitindo somente aos contadores se valerem de tal benefício. Já o Município de Curitiba (LC n° 40/2001) exige uma série de requisitos a serem observados para a concessão.
Ressalta-se que o ISS FIXO para Sociedades Empresárias não é presumido perante os Municípios, devendo a Sociedade Médica requerer seu enquadramento, ficando a critério do respectivo Município conceder ou não.
Logo, em muitas situações, a fim de garantir o direito à alíquota FIXA de ISS é necessário uma avaliação e planejamento, podendo ser requerido administrativamente e/ou juridicamente, por meio de ação, desde que a análise técnica entenda ser possível.
Por: Isabela Cardoso, Advogada na De Biasio e Holtz Advogados.