O STJ decidiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa, e não com base no valor patrimonial das quotas sociais transmitidas causa mortis, ao julgar o REsp 2.139.412/MT, em 18 de fevereiro de 2025.
Com a morte do patriarca, os herdeiros buscaram a transmissão das quotas do falecido para eles e, como a empresa tem imóveis integralizados ao seu capital social questionaram se o ITCMD deveria ser apurado com base no valor contábil.
No entanto, o Fisco Estadual defendeu que a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado dos imóveis.
Em segundo grau, o TJMT decidiu que a base de cálculo deveria ser apenas o valor patrimonial das quotas sociais, ou seja, o patrimônio líquido da empresa na data do fato gerador.
No entanto, insatisfeito com o resultado, o Estado recorreu ao STJ propondo que tal interpretação contraria o art. 38 do CTN, que estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, bem como o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento pelo Fisco quando os valores declarados não refletem a realidade do mercado.
Ao julgar o REsp, a 2ª Turma do STJ definiu que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado e, não o valor contábil das quotas sociais.
Para o STJ, se o ITCMD fosse calculado com base no patrimônio líquido da sociedade poderia resultar em subavaliação e, consequentemente em redução indevida da carga tributária, contrariando a finalidade da tributação sobre heranças e doações.
Tal decisão gera um importante precedente para o Fisco de diferentes estados, que poderão invocá-la para sustentar a aplicação do critério do valor de mercado, mesmo onde a legislação local adote o valor patrimonial das quotas como base de cálculo do ITCMD.
Ao mesmo tempo, tal precedente gera ATENÇÃO dos contribuintes para os planejamentos patrimoniais, sucessórios e também para inventários.
Por: Rayani Holtz