A publicação da Lei nº 15.042/2024 marcou um ponto de inflexão para o Brasil no contexto da transição energética: o país passou a contar com um marco legal para o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), alinhado aos compromissos assumidos no Acordo de Paris e à crescente demanda do mercado internacional por ativos de baixo carbono.
Para as empresas do setor industrial, de energia e de transportes — setores inicialmente sujeitos ao regime regulado —, a lei traz obrigações concretas: monitoramento e reporte de emissões, aquisição de permissões de emissão e, eventualmente, participação nos leilões do SBCE. O não cumprimento das metas de redução implicará penalidades e a necessidade de compra de créditos no mercado secundário.
Do ponto de vista tributário, a natureza jurídica das permissões de emissão ainda desperta debate. A questão central é se elas configuram ativo financeiro, intangível ou outro tipo de bem para fins contábeis e fiscais — definição com impacto direto sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A regulamentação secundária, ainda pendente, será decisiva para a postura fiscal das empresas.
Além das obrigações, há oportunidades. Empresas que reduzirem suas emissões abaixo das metas poderão vender os excedentes de permissões, gerando receita adicional. O mercado voluntário de carbono, já ativo no Brasil, também tende a se fortalecer com o marco regulatório, atraindo investimentos estrangeiros e criando novos modelos de negócio.
Entender o mercado de carbono não é mais uma pauta de sustentabilidade — é uma necessidade jurídica e tributária para empresas que operam em setores regulados.
Por: Isadora De Biasio

