Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DE VALIDADE. NÃO EXIGÊNCIA.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 , conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19 ; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , art. 35, II, alínea “c”, e § 4º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
