PGBL e VGBL no Divórcio e na Sucessão: O que Você Precisa Saber Antes que Seja Tarde

Você tem um plano de previdência privada PGBL ou VGBL e, está passando ou pensando em passar por um divórcio, dissolução de união estável ou até planejando sua sucessão? Então este artigo é essencial para você. 

O que a maioria das pessoas não sabe é que a resposta para a pergunta “minha previdência é partilhável?” não é simples. E, uma decisão errada pode custar muito caro.

O que são o PGBL e o VGBL?

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são as modalidades mais comuns de previdência privada aberta no Brasil. 

Ao contrário dos planos fechados, que são vinculados a empresas ou categorias profissionais, esses planos podem ser contratados por qualquer pessoa física e oferecem grande flexibilidade: o titular pode escolher o valor e a periodicidade dos aportes, realizar resgates antecipados e até indicar beneficiários livremente. Exatamente essa flexibilidade é o que torna o tema juridicamente complexo quando se fala em partilha de bens ou sucessão.

O que diz o Superior Tribunal de Justiça?

A jurisprudência do STJ sobre o tema é rica, recente e, para quem não acompanha de perto, bastante surpreendente. 

Em linhas gerais, o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Privado é o de que os planos de previdência privada aberta têm natureza jurídica multifacetada: em determinados momentos e circunstâncias, assemelham-se a um seguro previdenciário; em outros, assemelham-se a um investimento financeiro comum. 

E essa classificação, que pode mudar conforme a fase do contrato, o modo de utilização e o contexto familiar, é o que define se os valores entram ou não na partilha.

Na fase de acumulação (antes de começar a receber):

Enquanto o titular ainda está contribuindo e formando reservas, sem ter começado a receber o benefício, o STJ tem reconhecido, de forma predominante, que os valores depositados durante a vigência do casamento ou da união estável integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados. Isso porque, nessa fase, a previdência se assemelha a uma aplicação financeira: há flexibilidade de aportes, possibilidade de resgate antecipado e ausência de risco atuarial típico dos contratos previdenciários. Nesse sentido foram os julgamentos do REsp nº 1.695.687/SP (Terceira Turma, 2022) e do AgInt no REsp nº 1.735.064/PR (Quarta Turma, 2023).

Na fase de concessão de benefícios (quando já está recebendo):

Quando o titular já passou para a fase de recebimento do benefício complementar, o caráter previdenciário e personalíssimo se torna evidente. Nessa hipótese, a jurisprudência é mais protétiva ao titular: os valores recebidos, equiparáveis a pensões e rendas semelhantes, em regra não integram a comunhão, nos termos do art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002. Isso foi reforçado pelo REsp nº 1.545.217/PR (Quarta Turma, 2021), que tratou inclusive do resgate de reserva após o início do recebimento do benefício complementar, reconhecendo a natureza personalíssima e previdenciária do valor, afastando-o da partilha.

E na sucessão? O que acontece com o PGBL e VGBL após a morte?

Aqui o tema se torna ainda mais estratégico. Em regra, os valores acumulados em planos de previdência privada aberta não integram a herança, podendo ser transferidos diretamente aos beneficiários indicados sem necessidade de inventário, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.196/2005 e art. 794 do Código Civil. Isso os torna um poderoso instrumento de planejamento sucessionário.

Porém, atenção: se o plano for utilizado de forma desvirtuada, como mero instrumento de blindagem patrimonial, ocultação de bens ou redução da legítima dos herdeiros necessários, os tribunais podem reconhecer a fraude e determinar a inclusão dos valores no inventário. A análise é sempre casuística e envolve elementos como a idade do titular na contratação, o volume de aportes, o prazo de acumulação e os beneficiários indicados.

Quais são os principais riscos de não se planejar?

Para quem tem um volume expressivo de previdência privada, os riscos concretos são: (i) perda de metade dos valores na separação, se a previdência for enquadrada como investimento na fase de acumulação; (ii) inclusão no inventário e sujeição ao ITCMD, se o uso do plano for considerado desvirtuado; (iii) conflitos com herdeiros necessários, caso a indicação de beneficiários ultrapasse a parte disponível do patrimônio; e (iv) perda do caráter protetivo do plano quando necessário, por uso inadequado ao longo do tempo.

O planejamento jurídico faz toda a diferença

A boa notícia é que, com orientação jurídica adequada e preventiva, é possível estruturar o uso da previdência privada de forma a preservar o caráter previdenciário do plano, proteger o patrimônio individual, otimizar a transmissão de bens sem inventário e reduzir a exposição a conflitos familiares. A chave está em agir antes, e não depois que o processo de separação já começou ou o inventário foi aberto.

O DBH Advogados atua nas áreas de Direito de Família e Planejamento Sucessório, assessorando clientes na análise estratégica de seus planos de previdência privada tanto em situações de separação quanto no planejamento de longo prazo. Se você quer entender como proteger o que é seu, entre em contato e agende uma consulta.

Artigo por: Marina Lemes 

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