A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa a maior reestruturação do sistema tributário brasileiro em décadas. Com a substituição progressiva do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as premissas que sustentavam o planejamento tributário das empresas precisam ser revisadas.
O novo modelo introduz mudanças estruturais que afetam diretamente a organização dos negócios: a não cumulatividade ampla — com aproveitamento integral de créditos sobre insumos, bens de capital e serviços —, o mecanismo de split payment, que altera o fluxo de caixa tributário, e a tributação no destino, que redefine a lógica de localização de operações e estruturação de cadeias produtivas.
No período de transição (2026–2033), coexistirão dois regimes tributários. Esse ambiente híbrido exige atenção redobrada: decisões tomadas hoje sobre estrutura societária, localização de estabelecimentos, precificação de contratos e modelos de distribuição terão reflexos diretos na carga tributária durante e após a transição.
Entre os principais pontos de atenção para o planejamento tributário neste novo cenário estão a revisão de contratos de longa duração que não contemplam cláusulas de reequilíbrio frente à mudança de regime; a análise do impacto do split payment sobre o capital de giro; a identificação de regimes diferenciados aplicáveis a setores específicos (como saúde, educação, agronegócio e tecnologia); e a avaliação das oportunidades de aproveitamento de créditos que o novo sistema amplia em relação ao regime atual.
A DBH Advogados assessora empresas de diferentes setores na análise dos impactos do IBS e da CBS sobre suas operações, contratos e estrutura tributária, com foco em soluções práticas, juridicamente robustas e alinhadas ao cronograma da transição.
Por: Isadora De Biasio
