Plano de saúde – Fornecimento de medicamento de uso domiciliar

V. Evidenciado que o medicamento a base de ‘canabidiol – purodial’ se apresenta como alternativa terapêutica para a paciente acometida de epilepsia com crises migratórias da infância que, mesmo fazendo uso de diversas classes medicamentosas, manteve os sintomas (crises epilépticas noturnas frequentes e atraso do desenvolvimento neurológico), exsurge fora de proporção a recusa à cobertura do medicamento (inexistência de justificativa plausível), até porque a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (Código Civil, artigo 421), atrelados que estão à dignidade (e saúde) da paciente.    VI.  Apesar do contrato conter cláusulas que limitam a cobertura oferecida ao beneficiário, resulta configurada a abusividade à negativa de fornecimento de medicamento, ainda que para uso domiciliar, que tenha o melhor desempenho no tratamento de determinada doença abrangida pelo plano de saúde.”

“Analisando os autos, restou comprovado que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla forma remitente recorrente, necessitando do medicamento Mavenclad 10mg (Cladribina10mg), conforme prescrito pelo médico responsável.

(…)

No presente caso, o laudo médico afirmou a ineficiência do uso de outros fármacos e a necessidade do uso do medicamento ao quadro clínico da autora.

Logo, restou demonstrado que o caso em tela satisfaz todos os requisitos listados para a exceção da tese geral firmada pela Segunda Seção do STJ, nos EREsps nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP, bem como as condições impostas pela Lei nº 14.454/22 para obrigar a seguradora a cobrir os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, ainda que não estejam previstos no rol da ANS.

(…)

Como se vê, o rol da ANS contém apenas uma cobertura mínima obrigatória, devendo o plano de saúde fornecer tais medicações ainda que para uso em regime domiciliar. O simples fato de o medicamento não ser administrado em ambiente hospitalar não afasta, por si só, a responsabilidade das operadoras em custeá-lo.” (grifamos)

Acórdão 1795370, 07253466820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/1/2024.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tem dúvidas sobre este assunto?

Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

Veja outros Artigos & notícias

Artigos

Na direção oposta?

Setor de serviços sofrerá aumentos que podem onerar em mais de 200% a carga tributária atual A complexidade do sistema tributário brasileiro não é novidade. Segundo dados do Banco Mundial,

Leia mais »