Reforma tributária e importações: o que muda na operação por conta e ordem de terceiros

A nova Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes na forma de tributar importações feitas por conta e ordem de terceiros. Agora, os impostos passam a ser cobrados no destino, ou seja, no estado onde está o consumidor final, reduzindo disputas entre estados e parte da chamada “guerra fiscal”.

Antes, havia muita confusão sobre onde pagar o ICMS: se no estado da trading company (empresa que faz a intermediação da importação) ou no estado de quem realmente recebia a mercadoria. O STF já havia decidido que o imposto deveria ficar com o estado do destinatário final, mas a prática ainda gerava questionamentos e até bitributação.

Com a reforma, o IBS e a CBS substituem gradualmente o ICMS e o PIS/Cofins, trazendo regras mais claras: a trading continua responsável pelo recolhimento, mas o tributo deve ser destinado ao local de consumo. Outra novidade é que o diferencial de alíquota (Difal) deve desaparecer, o que pode até reduzir a carga tributária em operações interestaduais.

No entanto, até 2033, os dois sistemas (antigo e novo) vão conviver. Isso exige muita atenção das empresas na hora de preencher documentos fiscais e indicar corretamente o destino da mercadoria. Erros podem gerar autuações, glosas de créditos e disputas com o fisco.

Ou seja: a reforma simplifica em alguns pontos, mas também aumenta a necessidade de compliance, tecnologia e cuidado na gestão tributária para evitar problemas no período de transição.

Fonte: Conjur | Opinião
Este é um conteúdo informativo baseado na notícia publicada no Conjur

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