A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo reconheceu como legítima a retenção de mercadorias por parte do transportador, que seguiu ordem expressa do exportador. A ação foi movida por uma empresa importadora que tentava liberar a carga descarregada no Porto de Santos e responsabilizar o transportador pelos custos de frete e armazenagem.
Apesar de a importadora alegar que havia quitado todas as obrigações, o juiz entendeu que a exigência do Conhecimento de Embarque original — documento com natureza de título de crédito — é válida e essencial para garantir a entrega ao verdadeiro titular da carga. A retenção, portanto, não foi considerada indevida.
O juiz também reforçou que o transportador não pode ser obrigado a liberar a mercadoria enquanto houver instrução contrária do exportador, sob pena de assumir riscos jurídicos e patrimoniais. A decisão negou o pedido da importadora, destacando que questões relacionadas à entrega devem ser resolvidas diretamente com o exportador.
Fonte: Cátedras