O casamento acabou, a partilha de bens começa e, junto com o imóvel, os investimentos e os demais bens, aparece uma pergunta que poucos empresários se fizeram antes de se casar:
O que acontece com as minhas quotas sociais?
A resposta é mais complexa e mais perigosa do que a maioria imagina, pois quase sempre a diferença entre um problema administrável e um problema grave está em uma única linha do contrato social.
O que o STJ já decidiu sobre isso
O Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento que parece simples, mas tem consequências enormes na prática:
“No regime de comunhão universal ou comunhão parcial de bens, as quotas sociais integram o patrimônio do casal. O ex-cônjuge tem direito à meação, ou seja, à metade do valor econômico correspondente àquelas quotas.”
Inclusive a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
Mas ter direito ao valor das quotas não é a mesma coisa que se tornar sócio.
Na prática, isso significa que o ex-cônjuge pode exigir o equivalente econômico das quotas, seja por apuração de haveres, seja pela liquidação do valor, mas não pode, por força apenas da partilha, exigir uma cadeira na sociedade.
Até aqui, parece razoável. O problema começa quando o contrato social não foi redigido para proteger essa distinção.
O contrato social que ninguém releu
O art. 1.057 do Código Civil autoriza que o contrato social da sociedade limitada restrinja expressamente a cessão de quotas e o ingresso de terceiros na sociedade, incluindo cônjuges e herdeiros.
Essa cláusula pode prever, por exemplo, que em caso de dissolução do casamento de um sócio, as quotas não podem ser transferidas ao ex-cônjuge sem a anuência dos demais sócios. Ou que, nessa hipótese, a sociedade tem preferência na aquisição das quotas pelo valor apurado em balanço.
Mas essa proteção só existe se a cláusula estiver escrita; se não estiver lá, o caminho fica aberto.
O Enunciado 390 da IV Jornada de Direito Civil do CJF é claro: a restrição à cessão de quotas não pode ser presumida, precisa estar prevista no contrato social.
E quantas sociedades limitadas no Brasil têm um contrato social redigido há 10, 15, 20 anos, nunca revisado, sem qualquer cláusula de proteção em caso de divórcio, falecimento ou insolvência de sócio?
A resposta é: a maioria!
Quando a omissão vira litígio
O cenário mais comum que chega ao contencioso societário é este: um sócio se divorcia. O ex-cônjuge, orientado por advogado, requer na partilha a transferência das quotas, não apenas o valor, mas as próprias quotas. Se o contrato social não tem cláusula restritiva e, a sociedade não tem direito de preferência previsto, os demais sócios se veem diante de uma situação para a qual não estavam preparados.
O resultado pode ser um processo longo, custoso e perturbador para toda a operação da empresa, mesmo que, ao final, o Judiciário reconheça que o ex-cônjuge não tem direito à qualidade de sócio.
O caminho até essa conclusão pode levar anos. E durante esse tempo, a sociedade convive com incerteza, bloqueio de quotas, discussões sobre gestão e risco de impasse decisório.
Um contrato social bem redigido não evita o divórcio. Mas pode evitar que o divórcio vire uma crise societária.
O que um contrato social adequado deve prever
Não existe um modelo único. Mas há cláusulas que qualquer contrato social de sociedade limitada com mais de um sócio deveria contemplar:
- Restrição à cessão de quotas a terceiros não sócios, com exigência de anuência unânime ou majoritária dos demais sócios;
- Direito de preferência dos sócios remanescentes na aquisição de quotas em caso de partilha, herança ou penhora;
- Critério claro de apuração de haveres, evitando que o valor das quotas seja disputado em perícia judicial pelo maior período possível;
- Previsão de prazo e forma de pagamento dos haveres apurados, para não comprometer o caixa da sociedade;
- Cláusula de não concorrência para o sócio retirante ou excluído;
- Regras para situações de impasse decisório entre sócios em caso de conflito.
Cada um desses pontos, se omitido, é uma porta aberta para um litígio futuro.
A revisão que ninguém agenda — mas todo empresário precisa fazer
A maioria dos contratos sociais é redigida quando a empresa é aberta, com foco em velocidade, custo e operacionalidade. A proteção patrimonial dos sócios raramente é a prioridade nesse momento.
Anos depois, a realidade mudou; os sócios se casaram, se divorciaram, tiveram filhos, contraíram dívidas, expandiram o negócio, mas o contrato social continua o mesmo.
A revisão periódica do contrato social não é um custo. É uma das formas mais baratas de proteção patrimonial que uma sociedade pode fazer.
O contrato social que você assinou há 10 anos pode estar abrindo a porta da sua empresa para quem você nunca quis como sócio.
A pergunta que fica é simples: quando foi a última vez que você releu o seu?
Por: Marina Lemes


