A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário previsto no Código Civil e pode ser utilizada para diversos fins. Além disso, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é registrada na Junta Comercial, embora possua CNPJ.
Pode ser formalizada operacionalmente, junto a Sociedade representada pelo sócio ostensivo, de modo que os sócios da SCP são os sócios ocultos, que, via de regra, responderão somente nos limites e condições estabelecidas no Contrato, perante o sócio ostensivo, que é quem obriga-se perante terceiros.
Figura-se, portanto, como uma sociedade oculta, pois não possui firma, denominação social, capital social (mas possui fundo social), domicílio especial, e tampouco autonomia patrimonial.
É um importante instrumento a ser utilizado quando a operação encontra propósito na sua utilização, o que deve ser avaliado por um profissional capacitado, isso porque, se utilizada de forma indevida, poderá ser desconsiderada.
No entanto, sua constituição vem sendo mal utilizada/indicada por diversos profissionais, de modo que, a criação da SCP e a constituição deste patrimônio especial para a realização de determinados negócios, pode dar ensejo a questionamentos por parte da Receita Federal do Brasil, que pode entender que a utilização da SCP serve apenas para evitar o pagamento de tributos, sem que a natureza jurídica da SCP seja realizada e/ou cumprida.
Autora: Isadora De Biasio