A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025 introduziram uma das mudanças mais relevantes para o cotidiano das empresas brasileiras: o split payment, mecanismo de arrecadação automática do IBS e da CBS diretamente no momento da transação financeira.
Na prática, quando uma empresa receber o pagamento por uma venda de bem ou prestação de serviço, o sistema financeiro — bancos, maquininhas de cartão, plataformas de pagamento — reterá automaticamente a parcela correspondente aos novos tributos e a repassará diretamente ao Fisco, sem que os recursos transitem pelo caixa do contribuinte.
O impacto no fluxo de caixa é imediato e significativo. Empresas habituadas a utilizar os valores arrecadados de IBS/CBS como capital de giro durante o prazo de recolhimento precisarão recalibrar sua gestão financeira. O mesmo vale para operações com faturamento concentrado, contratos de longo prazo ou vendas parceladas.
Para além do fluxo de caixa, há questões ainda em aberto sobre o funcionamento do mecanismo em operações entre empresas (B2B), nos regimes de substituição tributária, nas exportações e nas atividades imunes ou isentas. O período de transição, que se estende até 2033, cria uma janela para adaptação — mas também para planejamento.
As empresas que saírem na frente na compreensão dos novos mecanismos terão vantagem competitiva real: poderão rever precificação, reestruturar contratos e adequar seus sistemas com tempo hábil, ao invés de correr contra o prazo. O momento de agir é agora.
Por: Rayani Holtz


