STF define regras para a retirada de benefícios de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cancelar, por iniciativa própria, benefícios fiscais ou isenções relacionadas ao ICMS quando a medida não seguir os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação complementar.

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848. O caso envolveu uma norma do Estado de São Paulo que determinava o fim da isenção de ICMS nas operações de remessa de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

Discussão sobre o fim da isenção

As ações foram propostas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima, que contestaram a decisão paulista de encerrar o benefício em 31 de dezembro de 2024.

A isenção estava prevista no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabelecia uma data para o término do benefício. Posteriormente, São Paulo incorporou a isenção à sua legislação estadual e, por meio do Decreto 67.383/2022, definiu uma data para sua extinção.

Os estados autores das ações argumentaram que São Paulo não poderia alterar unilateralmente uma condição estabelecida no convênio. Segundo essa posição, tanto a criação quanto a retirada de benefícios fiscais de ICMS devem respeitar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975.

A legislação determina que a revogação, total ou parcial, de benefícios fiscais dessa natureza depende de deliberação no Confaz, com aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes.

Benefício foi posteriormente restabelecido

Enquanto as ações tramitavam no STF, São Paulo publicou o Decreto 70.348/2026, que voltou a conceder a isenção até 30 de setembro de 2026 e atribuiu efeitos retroativos à medida a partir de 29 de dezembro de 2025.

Diante disso, o estado solicitou que os processos fossem retirados da pauta, alegando que a edição da nova norma teria solucionado a controvérsia.

O STF, contudo, entendeu que ainda havia questão a ser analisada. Isso porque o restabelecimento não abrangia integralmente o período em que a isenção esteve suspensa. Permaneceu, portanto, a necessidade de avaliar a validade da norma paulista tanto em relação ao intervalo entre o fim do benefício e o início dos efeitos retroativos quanto ao período posterior ao novo prazo estabelecido.

Argumentos apresentados no julgamento

Durante as sustentações orais, representantes dos estados do Acre e do Amapá ressaltaram a relevância das Áreas de Livre Comércio para a economia da Região Norte. Também defenderam que a retirada isolada do benefício poderia afetar o equilíbrio entre os entes federativos e as políticas voltadas à redução das desigualdades regionais.

A representação de São Paulo, por outro lado, sustentou a constitucionalidade da medida. O argumento apresentado foi de que os convênios do Confaz possuem caráter autorizativo: eles permitem que os estados adotem determinado benefício, mas sua efetiva implementação depende da legislação de cada ente.

Nessa perspectiva, a autonomia para incorporar o benefício à legislação estadual também permitiria ao estado decidir posteriormente pela sua continuidade ou encerramento, considerando suas próprias condições fiscais e orçamentárias.

Entendimento do STF

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a Constituição exige que a concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS observem as regras definidas por lei complementar.

Para a ministra, o fato de os convênios do Confaz terem natureza autorizativa não significa que um estado possa, depois de incorporar determinado benefício à sua legislação, modificá-lo ou extingui-lo sem seguir o procedimento previsto para sua revogação.

O entendimento também considerou a necessidade de preservar o equilíbrio federativo. Segundo a relatora, permitir que um único estado altere, de forma isolada, uma condição estabelecida no âmbito do Confaz poderia produzir efeitos sobre os demais entes federados.

Como o Convênio ICMS 52/1992 não estabelecia prazo para o encerramento da isenção, a conclusão foi de que São Paulo não poderia definir unilateralmente uma data para sua extinção.

A posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Divergência

O ministro Luiz Fux apresentou entendimento diferente. Para ele, se os estados possuem autonomia para decidir pela incorporação dos benefícios autorizados pelo Confaz, também deveriam ter liberdade para deixar de aplicá-los posteriormente.

Na avaliação do ministro, exigir uma nova deliberação do conselho para o encerramento do benefício criaria uma condição mais rigorosa para sua retirada do que aquela existente para sua adoção.

Fux também apontou que impedir a revisão de benefícios fiscais poderia limitar a autonomia financeira e administrativa dos estados diante de alterações em seus cenários econômicos e orçamentários.

A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Tese fixada pelo Plenário

Ao concluir o julgamento, o STF estabeleceu que um estado não pode revogar, sozinho, benefícios ou isenções de ICMS sem observar os parâmetros constitucionais e o procedimento definido pela legislação complementar.

A decisão reforça, portanto, a necessidade de deliberação conjunta nos casos em que a legislação exige participação dos demais entes federativos para a alteração ou retirada de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Conteúdo meramente informativo.

Fontes: Legisweb e Supremo Tribunal Federal

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