A Quarta Turma do STJ decidiu que o patrimônio de afetação de um empreendimento só pode ser encerrado depois da quitação total das dívidas com o agente financiador. A decisão foi tomada no julgamento do recurso da massa falida de uma incorporadora, que tentou vender unidades não comercializadas antes de quitar o financiamento.
O caso envolvia empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e protegidos pelo patrimônio de afetação. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já havia determinado que o patrimônio deveria permanecer separado da massa falida até o pagamento integral das obrigações.
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o patrimônio de afetação serve para garantir que os recursos sejam usados exclusivamente na obra, evitando desvios. O entendimento do STJ se baseou no artigo 31-E da Lei 4.591/1964, que exige a quitação do financiamento para permitir a extinção do patrimônio de afetação.
A decisão reforça a proteção aos compradores e ao próprio financiamento, assegurando a continuidade e a conclusão dos empreendimentos imobiliários conforme previsto em lei.
Legislação citada:
Lei 4.591/1964, artigo 31-E, inciso I.
Fonte: Cátedras