STJ valida exclusão de sócio com base em documento particular consensual

A Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da exclusão extrajudicial de sócio com base em um estatuto não registrado na junta comercial, mas assinado por todos os sócios e revestido de todas as formalidades legais.

O caso envolveu uma sociedade empresária cujo contrato social foi regularmente registrado. Posteriormente, os mesmos sócios firmaram um documento complementar – denominado “estatuto” – no qual estabeleceram a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa. Com base nesse documento, um dos sócios foi excluído, mas contestou judicialmente sua saída, alegando que tal previsão não constava no contrato social arquivado.

Tanto o juízo de 1º grau quanto o tribunal estadual rejeitaram a tese do sócio excluído. Ao julgar o recurso, o STJ confirmou que, mesmo não registrado, o estatuto poderia ser considerado uma alteração contratual válida para efeitos internos, já que cumpria os requisitos legais e foi assinado por todos os sócios.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, segundo o artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial deve estar prevista no contrato social. Contudo, quando um documento é assinado por todos os sócios com a devida forma legal, ele produz efeitos jurídicos entre os sócios, mesmo antes de seu registro público — ainda que esses efeitos não possam atingir terceiros.

Com isso, o STJ reforça que o respeito à forma e à vontade unânime dos sócios pode suprir a ausência de registro em relação a efeitos internos da sociedade, especialmente em casos de exclusão justificada de sócio.

Fonte: Cátedras e Superior Tribunal de Justiça

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