A LC 214/2025 criou um regime específico de reequilíbrio para contratos administrativos impactados pelo IBS e pela CBS. Entenda o que muda, quem tem direito e como agir.
A reforma tributária não é apenas uma mudança de nomenclatura de impostos. Para empresas que prestam serviços ou fornecem produtos ao governo, por meio de contratos de licitação, por exemplo, ela representa uma alteração concreta na equação financeira que sustentava a proposta vencedora.
E a pergunta que mais ouvimos de clientes com contratos públicos em vigor é: o que fazer agora?
O QUE MUDOU COM A REFORMA
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estão substituindo, de forma gradual até 2033, cinco tributos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por dois novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Essa mudança altera a estrutura de custos de praticamente todas as empresas. Para quem tem contrato com a administração pública, isso é especialmente relevante: a proposta foi formulada sob uma lógica tributária que, a partir de 2026, começa a deixar de existir.
O DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Constituição Federal e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) garantem que nenhuma parte deve ser prejudicada por mudanças externas e imprevisíveis que alterem as condições originais do contrato. Esse é o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
A reforma tributária pode configurar “fato do príncipe” – uma alteração imposta pelo próprio Estado que desequilibra o contrato, ou álea econômica extraordinária, ambos fundamentos legais para pedir a revisão dos valores contratados.
Mais do que isso: a própria LC 214/2025 criou, em seu artigo 373 e seguintes, um regime específico de reequilíbrio para contratos administrativos impactados pela transição tributária. O direito está previsto expressamente em lei.
QUEM PODE PEDIR — E O QUE PRECISA PROVAR
Têm direito ao reequilíbrio os contratos firmados antes de 16 de janeiro de 2025 (data de entrada em vigor da LC 214/2025) ou aqueles em que a proposta foi apresentada antes dessa data, mesmo que o contrato tenha sido assinado depois.
🛑 Atenção: o reequilíbrio não é automático. A empresa contratada precisa comprovar, com documentação e cálculos detalhados, que houve impacto real na carga tributária efetivamente suportada. O pedido deve ser formulado ainda durante a vigência do contrato, depois da extinção ou de eventual prorrogação sem ressalva, o direito pode ser perdido.
A análise deve levar em conta os efeitos da não cumulatividade do novo sistema, eventuais benefícios dos tributos extintos de que a empresa se valia, e os impactos do período de transição entre os dois regimes.
COMO A DBH PODE AJUDAR
Nossa equipe realiza o mapeamento dos contratos públicos vigentes, identifica quais foram efetivamente impactados pela reforma, elabora o pleito de reequilíbrio com a documentação exigida e acompanha o processo junto ao ente contratante, que tem prazo de 90 dias para responder.
Nos casos de impacto financeiro relevante e urgente, a LC 214/2025 também prevê a possibilidade de reequilíbrio provisório antes mesmo da decisão final. Uma ferramenta que pode ser fundamental para preservar o fluxo de caixa durante a transição.
Se sua empresa tem contratos com o poder público e ainda não avaliou os efeitos da reforma, este é o momento. O prazo não espera.
Por: Rayani Holtz | De Biasio e Holtz Advogados · Licitações & Contratos Públicos


