A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando acesso amplo e igualitário aos serviços de saúde. No caso de recém-nascidos, essa proteção é ainda mais rigorosa, já que a lei determina prioridade absoluta ao direito à vida e à saúde, exigindo cuidados imediatos e integrais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse entendimento ao assegurar proteção desde o nascimento, reconhecendo a vulnerabilidade dos bebês e a necessidade de medidas preventivas e eficazes. Nesse cenário, embora o Estado tenha a responsabilidade principal, os planos de saúde também devem cumprir esse dever, por atuarem em atividade de interesse público.
Com a inclusão do Nirsevimabe, imunizante contra a bronquiolite, como cobertura obrigatória pela ANS, ficou estabelecido que, atendidos os critérios clínicos, os planos devem custear o medicamento. Trata-se de uma medida preventiva essencial, com eficácia comprovada na redução de internações e complicações graves em recém-nascidos.
Apesar disso, ainda são frequentes as negativas de cobertura, o que tem levado muitos casos ao Judiciário. Esse tipo de recusa é considerado abusivo, pois viola o direito à saúde, a proteção integral da criança e o próprio caráter preventivo do sistema de saúde.
Diante disso, a Justiça tem reconhecido que, cumpridos os requisitos, os planos de saúde são obrigados a custear o imunizante, garantindo a proteção prioritária à saúde e ao desenvolvimento dos recém-nascidos.
Fonte: Consultor Jurídico
Artigo publicado no Conjur pelas Advogadas Isadora De Biasio e Andressa Ruschel do escritório De Biasio e Holtz Advogados
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