A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 153/2026, esclarecendo os critérios para a retenção previdenciária nas contratações de empresas enquadradas na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). De acordo com o entendimento, o percentual de 3,5% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas permanece aplicável até 31 de dezembro de 2027, desde que sejam cumpridas as exigências legais.
A orientação considera as disposições da Lei nº 12.546/2011, mantidas pela Lei nº 14.973/2024. Embora a participação da CPRB no recolhimento previdenciário esteja sendo reduzida gradualmente, essa transição não modifica automaticamente a alíquota diferenciada de retenção.
Aplicação aos serviços de construção civil
O esclarecimento também contempla empresas do setor de construção civil que prestam serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra, desde que estejam regularmente enquadradas na CPRB e atendam aos requisitos legais.
A Receita Federal analisou a questão após uma divergência entre uma prestadora de serviços e sua contratante quanto ao percentual que deveria ser retido. Enquanto a prestadora defendia a aplicação da alíquota diferenciada, a contratante entendia que deveria utilizar o percentual geral de 11%.
O que as empresas precisam observar?
Até o final de 2027, a retenção de 3,5% deverá ser considerada nas contratações abrangidas pela regra, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
A partir de 1º de janeiro de 2028, passa a ser aplicável a alíquota geral de 11%, conforme o entendimento apresentado pela Receita Federal.
Diante disso, contratantes e prestadoras devem verificar o enquadramento previdenciário, as características dos serviços contratados e as normas aplicáveis a cada período. Essa análise é importante para evitar retenções incorretas e assegurar o cumprimento das obrigações fiscais.
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