Quando se fala em reajuste de plano de saúde existem regras que os planos de saúde devem seguir no momento de reajustar os valores cobrados dos beneficiários.
Até 1998 os planos tinham liberdade para fazer seus reajustes conforme o que era definido nos contratos ou, quando omissos quanto a previsão de índice aplicável devem seguir o determinado pela ANS ou firmado em Termo de Compromisso com a agência reguladora.
Somente a partir de 01/01/1999, com a vigência da Lei nº 9.656/98, passou a ser obrigatório o reajuste de acordo com a Lei e, ser efetivado em razão da faixa etária do beneficiário ou sofrer um reajuste anual por variação de custos.
No que diz respeito às regras para aplicação do reajuste por variação de custos, estes variam conforme as seguintes condições:
- Data da contratação do plano: se ocorreu antes ou depois da vigência da Lei nº 9.656/98;
- Tipo de cobertura: médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica;
- Tipo de contratação: planos individuais e familiares ou coletivos (empresarial ou por adesão);
- Tamanho da carteira: planos coletivos com menos de 30 beneficiários ou com mais de 30 beneficiários.
Já quanto ao reajuste por idade, conforme denota-se do Estatuto do Idoso que entrou em vigência em 2003, com a Lei nº 10.741, foi apenas a partir desse ano que a ANS se viu obrigada a criar uma Resolução para tratar sobre os reajustes por mudança de faixa etária.
Por isso é importante se atentar as peculiaridades do contrato, tendo em vista principalmente os problemas que os contratantes podem sofrer, pois caso haja aumento abusivo e ele não tenha condições de efetuar o pagamento das mensalidades, a opção mais óbvia seria procurar outro plano.
Contudo, principalmente em caso de reajuste abusivo por faixa etária, com o avanço da idade, trocar de operadora pode ser muito oneroso e complicado, seja pelo valor cobrado ou por negativa de uma nova contratação em razão de possível doença preexistente, já que, com a idade, o consumidor está mais suscetível a doenças.
Assim, o mais adequado é buscar o reajuste no Judiciário, com o auxílio de um profissional especializado, que certamente fará toda a diferença.
Por: Andressa Ruschel e Isadora De Biasio